Nas escolas de condução, supostamente, são ensinados todos os preceitos sobre a condução Estes incluem regulamentos, instrução e prática de como conduzir um veículo motorizado, atendendo à segurança e às regras de trânsito. O aprendiz a condutor terá de ultrapassar várias etapas e exames até finalmente estar habilitado à condução. Depois, com a carta na carteira e as mãos no volante, poucos cumprem o que aprenderam. Rapidamente esquecem as regras e limites, achando que estão a coberto do infortúnio pela carroçaria metálica e pelo seguro automóvel.

De certo já ouviram a expressão “saiu-te a carta na Farinha Amparo” dirigida aos maus condutores. Não, não ofereciam cartas de condução no pacote, mas davam brindes.
Para a habilitação da condução é preciso obedecer a conceitos essenciais de segurança. Um dos conceitos mais importantes é o limite de velocidade. A velocidade é fixada tendo em conta vários factores, classificação da estrada, condições da via e sinalização. Na ausência de sinalização, o Código da Estrada estabelece as regras e limites aos automobilistas, com máximos permitidos, coimas a aplicar e perda de pontos por excesso de velocidade. Não há velocidade mínima nas estradas.
Não é uma regra difícil de cumprir, mas certos automobilistas parecem incapazes de a compreender e muito menos de a colocar em prática. Alguns não entendem a palavra “limite.” Na condução, a palavra “limite” significa o mesmo que “máximo”. Velocidade máxima. Um limite de velocidade não se refere à velocidade que é suposto conduzir mas ao limite máximo que é permitido por lei. Regra geral, os automobilistas tendem a conduzir como se estivessem a ser perseguidos pelo diabo.
Como utilizadores da estrada, os ciclistas circulam frequentemente a uma velocidade mais lenta do que um automóvel. Dificilmente o ciclista atinge um limite de velocidade, mas, infelizmente, há automobilistas que só querem saber o quão rápido podem ir. Circulam no limite ou em excesso de velocidade e não querem nada no seu caminho. Quando começam a buzinar, a reclamar com o ciclista para este sair da estrada, ir para a berma, ciclovia ou para o passeio, de uma forma calma e prudente deve o ciclista afirmar a sua posição e defendê-la. É a única forma de combater os estereótipos arraigados e mudar comportamentos intimidatórios.

redundância ou pelonasmo?
As bicicletas têm o mesmo direito de usar a estrada como qualquer outro veículo. Têm o direito a ocupar a faixa de rodagem. Têm o direito de circular a par, facilitando, sempre que possível, a ultrapassagem. Têm o direito à distância de segurança de metro e meio quando ultrapassados por veículos a motor, o que infelizmente nem sempre é verificada.
À luz das “recentes”… – em vigor desde 1 de janeiro de 2014 – alterações ao Código da Estrada, é claramente necessária uma campanha de reeducação para ensinar e/ou lembrar os automobilistas que têm de compartilhar a estrada, aceitar os veículos mais lentos e abrandar especialmente quando ultrapassam bicicletas. O ciclista não tem de ter receio em posicionar-se devidamente na via. Não há velocidade mínima nas estradas.
Como viajam a uma velocidade mais lenta, os ciclistas podem ter um papel regulador, disciplinar os automobilistas quanto à velocidade de circulação. Os automobilistas devem adaptar a sua condução atendendo não apenas às condições da estrada mas à forte presença de outros utentes da estrada. À eventual presença de ciclistas na estrada. De qualquer das formas, todos deverão saber as regras, os limites, reduzir a velocidade para uma viagem segura.
Os ciclistas têm o direito de circular a par?! Eu sempre ouvi dizer que não, que têm a obrigação de circular em fila. Tal como, aliás, os automóveis e as motorizadas – também não têm o direito de circular a par.
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Esta conversa sobre os deveres dos automobilistas é muito bela, mas seria bom que os ciclistas também soubessem dos seus deveres em relação aos peões. Nas ciclovias, alguns ciclistas pensam que são reis, que os peões não podem circular nelas. Alguns ciclistas pensam também que podem circular nos passeios quando lhes convem.
É preciso que os ciclistas se convençam de que constituem um perigo para os peões e que devem respeitá-los.
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Caro Sr. Luis Lavoura, segundo a actual versão do Código de Estrada (Jan 2014) os ciclistas têm o direito de circular a par. Relembro:
Capítulo II — Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
Artigo 90.º — Regras de condução
2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
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O Código da Estrada define a bicicleta como veículo e confere ao seu utilizador várias normas a respeitar. Não pode pedalar nos passeios, ganha direitos e tem deveres para circular na via. A ausência de ciclovias e ciclofaixas em vias de tráfego intenso e frenético, a falta de redes cicloviárias articuladas ou infra-estruturas cicloviárias, leva a que alguns ciclistas insistam em desrespeitar algumas dessas regras. Daí, uma das cenas que vemos são ciclistas que pedalam nos passeios. Questão de segurança? Para mim é claro! Quando as ruas são estreitas, trânsito em contra fluxo, o ciclista refugia-se no passeio.
Caro Sr. Luis Lavoura, quanto ao comportamento dos peões, que somos todos nós, também deveríamos cumprir as regras de trânsito. Relembro:
Título III — Do trânsito de peões
Artigo 99.º — Lugares em que podem transitar
1 – Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 – Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
• a) Quando efetuem o seu atravessamento;
• b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
• c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
• d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
• e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afetas.
4 – Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º
Artigo 78.º — Pistas especiais
3 – Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.
4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
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